Rastreabilidade contra greenwashing.
O Artigo 6 do Acordo de Paris, criado em 2015 durante a COP 21, permitiu a criação de um mercado global regulado de carbono, viabilizando a compra e venda de reduções entre países — via ITMOs (Artigo 6.2) — e por projetos certificados (Artigo 6.4), com regras claras, ajustes contábeis e supervisão internacional.
Na COP29, foram definidas todas as diretrizes necessárias para colocar o mercado em funcionamento: critérios para validar projetos, sistemas de reporte, metodologias robustas e comissões técnicas preparadas para lidar com perguntas e salvaguardas.
Sem rastreabilidade, o mercado cai no risco do greenwashing. Para garantir integridade, o Artigo 6 exige ajustes correspondentes, transparência na contagem (evitando dupla contagem) e estruturas auditáveis — só assim os créditos têm credibilidade real.
O mercado voluntário já enfrentou críticas graves por vender créditos com baixa adicionalidade, pouca mensurabilidade ou impacto duvidoso. Essa desconfiança pressiona o regulado a ser mais robusto – com rastreamento preciso e qualidade comprovada.
Com governança internacional, métricas técnicas e mecanismos confiáveis, o mercado regulado atrai investimentos privados em grande escala — inclusive transferindo tecnologia, capital e conhecimento para projetos que realmente reduzem emissões.
O Brasil, com seu Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), sancionado em 2024 (Lei nº 15.042/2024), caminha para ser protagonista. Na COP 30, há expectativa de formar uma coalizão com União Europeia, China e Califórnia, criando um arcabouço integrado.
O Artigo 6 inaugura um mercado de carbono mais sério — global, regulado e rastreável. Se for bem implementado, reduz riscos de greenwashing, conecta capital privado e amplia impacto climático real.
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